quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Revalidação de Medicina, residência médica.




Resolução CFM 1.793/2006 - CRM durante pós-graduação


RESOLUÇÃO CFM Nº 1.793/2006
(Publicado no D.O.U. de 16 de junho de 2006, Seção I, pg.54)
Altera o artigo 7º da Resolução CFM nº 1.669/03, que dispõe sobre o exercício profissional para os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000/04 , de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, regulamentado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige prova de revalidação do diploma para os médicos formados por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16 - AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;
CONSIDERANDO a definição legal da Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26, aprovado na sessão plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições nacionais;
CONSIDERANDO o teor do documento intitulado “Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros”, resultante da reunião entre o Conselho Federal de Medicina e a Congregação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, datado de 6 de maio de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 12 de maio de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redação abaixo: “Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso, porém sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade.”
Art. 2º - Acrescer o parágrafo 4º ao artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com a seguinte redação: “§ 4º. Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação.”
Art. 3º - Acrescer o parágrafo 5º ao artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com a seguinte redação: “§ 5º. Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina”.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 12 de maio de 2006
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
JUSTIFICATIVA
A Resolução CFM nº 1.669/2003 estabelece critérios para que os médicos estrangeiros possam realizar especialidades no Brasil, sem características de Residência Médica, já que esta tem uma legislação específica e qualquer estrangeiro que a cumpra pode realizá-la.
Em quase todos os serviços de Residência Médica do país estes médicos estão presentes. Porém, os coordenadores e preceptores têm consultado o CFM acerca dos procedimentos com pertinência à prescrição, solicitação de exames, participação em atividades cirúrgicas e preenchimento de prontuários no serviço onde o médico realiza sua especialização.
Na verdade, a resolução supracitada não contemplou estas possibilidades e entendemos que já que se permite ao médico cumprir, dentro de um programa de Residência Médica, sua especialização, o mesmo terá que praticar o ato médico, mesmo restrito exclusivamente àquele serviço. Isto deve-se ao fato de que não se pode aprender Medicina sem praticá-la. É necessário ir da semiótica à terapêutica.
O assunto foi levantado em reunião de Diretoria realizada em 4 de maio de 2006, na qual se decidiu alterar a Resolução nº 1.669/03, permitindo aos médicos enquadrados nesta situação específica, com registro em livro específico, o direito de praticar o ato médico dentro do serviço para o qual está autorizado – mas somente neste.
Assim, submeto à apreciação deste douto plenário a minuta da resolução, para discussão e aprovação.
Genário Alves Barbosa

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